Decisão reforça proteção do bem de família mesmo antes da partilha no inventário
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência por herdeiro, mesmo antes da conclusão da partilha de bens do falecido. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento n° 0128792-14.2024.8.16.0000, oriundo da Vara Cível da Comarca da Lapa/PR. O julgamento foi relatado pela Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, com votos dos Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Déa (presidente) e Luiz Henrique Miranda.
O acórdão completo pode ser consultado no site oficial do TJPR.

Entenda o caso
O recurso foi interposto pelos herdeiros de Nilson Burnett Costa, após decisão que negava o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 47.261 do SRI de Paranaguá.
O imóvel havia sido penhorado no cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão promovida por administradora de consórcios.
A magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido sob o argumento de que, enquanto não realizada a partilha, o bem pertence ao espólio e, portanto, não poderia ser protegido pela Lei nº 8.009/90. Ainda, destacou que apenas um herdeiro havia formulado o pedido de impenhorabilidade.
Decisão reformada: direito à moradia prevalece
O TJPR, ao julgar o recurso, reformou a decisão. A relatora, Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly, reconheceu que todos os herdeiros haviam alegado a impenhorabilidade e que o imóvel é utilizado como moradia do herdeiro Luís Henrique Costa desde antes do falecimento do autor da herança.
Segundo a decisão, mesmo antes da partilha, se comprovada a utilização do bem como residência da entidade familiar, é possível reconhecer a proteção legal da Lei nº 8.009/90. A relatora destacou que o espólio não é considerado entidade familiar e, portanto, não pode representar direito de moradia do herdeiro.
Foram juntadas aos autos provas documentais, como contas de serviços essenciais e declarações de residência, confirmando que o imóvel é a residência habitual do herdeiro.
Jurisprudência consolidada
A decisão se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJPR, que vêm reconhecendo a possibilidade de herdeiros pleitearem a proteção do bem de família, mesmo antes da formalização da partilha, desde que comprovada a moradia efetiva no imóvel.
O Tribunal destacou que o direito à moradia é uma garantia constitucional e que deve prevalecer sobre interesses patrimoniais, desde que respeitados os limites legais, como a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, nos termos dos artigos 796 do CPC e 1.997 do Código Civil.
Responsabilidade dos herdeiros permanece
Importante destacar que a decisão não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido. A cobrança dos débitos pode ser realizada dentro dos limites do quinhão hereditário de cada um, mas o imóvel destinado à moradia, devidamente comprovado, permanece protegido contra penhora.
Segurança jurídica e preservação da dignidade
A decisão proferida pelo TJPR é importante para reforçar a proteção da dignidade dos herdeiros que utilizam bens herdados como moradia, sobretudo em contextos de vulnerabilidade. Reforça ainda que a proteção ao bem de família não se limita a bens formalmente partilhados, mas alcança situações reais e documentadas de moradia.
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Consulte a decisão no site oficial do TJPR: www.tjpr.jus.br