Tribunal reforça que herdeiros são responsáveis por obrigações do falecido após partilha de bens
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por meio da 20ª Câmara Cível, proferiu importante decisão no processo n° 0002439-51.2022.8.16.0079, oriundo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, reafirmando a responsabilidade dos herdeiros em responder pelas dívidas do falecido, após o encerramento do inventário e partilha de bens. A decisão foi relatada pelo Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, com a participação do Desembargador Fábio Marcondes Leite, que presidiu o julgamento, e da Desembargadora Luciana Carneiro De Lara.
A íntegra do acórdão pode ser consultada diretamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

Entenda o caso julgado pelo TJPR
A ação monitória foi ajuizada por um credor com o objetivo de cobrar cheques prescritos emitidos por pessoa já falecida. O espólio foi incluído no polo passivo da demanda, representado pela viúva e pelos filhos do falecido. Contudo, em primeiro grau, o juízo entendeu que os herdeiros não deveriam responder diretamente pela dívida, excluindo-os do processo por ilegitimidade passiva. O juiz manteve apenas o espólio como responsável.
Inconformado, o autor recorreu da decisão, alegando que o inventário do de cujus havia sido encerrado antes da propositura da ação. Com isso, os bens já estavam devidamente partilhados entre os herdeiros, razão pela qual, nos termos da legislação vigente, estes deveriam responder pelas dívidas do falecido, na proporção do que receberam.
A tese foi acolhida pela 20ª Câmara Cível do TJPR, que reformou a sentença e reconheceu que os filhos-herdeiros são legitimados a responder pela dívida cobrada, nos limites da herança recebida, conforme expressamente prevêem o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil.
A fundamentação legal da decisão
A decisão da Corte foi fortemente embasada em dispositivos legais claros. O art. 796 do Código de Processo Civil dispõe:
“O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.”
Já o art. 1.997 do Código Civil prevê:
“A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”
Dessa forma, conforme argumentou o relator, Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, uma vez encerrado o inventário – como no caso concreto, finalizado por escritura pública ainda em 2021 – e tendo havido a partilha dos bens, os herdeiros passam a ser os responsáveis diretos pelas obrigações do falecido.
Essa responsabilidade é limitada, é claro, à herança recebida, de modo que o credor pode buscar o pagamento da dívida até o limite do que cada herdeiro recebeu em seu quinhão.
Cobrança de cheques prescritos: a diferença entre execução e ação monitória
Outro ponto importante discutido na decisão foi a possibilidade de cobrança judicial de cheques já prescritos. Os réus alegaram que os cheques não foram apresentados ao banco sacado e, por isso, teriam perdido sua eficácia. No entanto, o Tribunal esclareceu que, embora não possam mais ser executados, os cheques permanecem como prova escrita da existência da dívida, o que os torna hábeis para fundamentar ação monitória, conforme o art. 700, I, do CPC.
Esse entendimento é importante porque evita a impunidade em casos em que o credor, por qualquer razão, não pôde promover a execução do cheque no prazo legal, mas ainda mantém em mãos a prova da dívida. O TJPR seguiu orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça nesse aspecto.
Tentativa de comprovação de pagamento foi rejeitada
Os herdeiros também tentaram demonstrar que os cheques haviam sido quitados parcialmente por meio de entregas de gado e outros cheques. No entanto, o Tribunal considerou que as provas apresentadas não eram suficientes para comprovar a quitação. Fotografias de anotações em agenda pessoal e recibos sem assinatura do credor não foram aceitos como prova hábil, especialmente diante da manutenção dos cheques originais em poder do autor da ação.
O voto do relator ressaltou que cabe ao devedor o ônus da prova quanto à quitação, conforme o art. 373, II, do CPC. Assim, não havendo comprovação robusta, a dívida permanece íntegra.
Correção monetária e juros de mora
O TJPR também esclareceu como devem ser aplicados os encargos legais sobre os valores cobrados. A correção monetária incidirá a partir da data de emissão de cada cheque, seguindo o Tema Repetitivo n° 942 do STJ. Já os juros de mora devem incidir a partir da data da citação dos herdeiros, por não ter havido apresentação dos títulos para compensação.
Responsabilidade pelos honorários e custas
Com a reforma parcial da sentença, o Tribunal também alterou a distribuição dos ônus da sucumbência. O autor deixou de ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e os réus, agora reconhecidos como legítimos, foram condenados a arcar integralmente com essas despesas.
Importância da decisão para credores e herdeiros
A decisão é um marco para situações semelhantes e serve de alerta a herdeiros que, ao receberem bens de uma herança, também assumem a responsabilidade por eventuais dívidas deixadas. Ao mesmo tempo, garante aos credores uma via legítima de cobrança, mesmo após o encerramento do inventário.
Esse tipo de situação é mais comum do que se imagina. Herdeiros acreditam que, encerrado o inventário, não mais respondem por dívidas do falecido. Porém, a lei e agora a jurisprudência do TJPR deixam claro que as obrigações permanecem e podem ser cobradas na medida do que foi recebido na partilha.
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Leia a íntegra da decisão diretamente no site do TJPR: https://www.tjpr.jus.br/
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