A atuação de um advogado para inventário é necessária para orientar herdeiros, analisar documentos, definir o procedimento adequado e formalizar a transferência dos bens deixados pela pessoa falecida.
O inventário é o procedimento utilizado para identificar bens, direitos, dívidas, herdeiros e eventual testamento deixado por uma pessoa falecida. Somente após essa regularização é possível formalizar a partilha, transferir imóveis, levantar valores, atualizar registros e encerrar juridicamente a sucessão.
Embora muitas famílias só procurem orientação depois de surgir um conflito, a análise jurídica logo no início pode evitar atrasos, exigências cartorárias, problemas fiscais, disputa entre herdeiros e dificuldades na transferência de bens.

Por que o advogado é necessário no inventário?
No Brasil, o inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Em ambos os casos, a presença de advogado é necessária para orientar os interessados, conferir documentos, elaborar a partilha, acompanhar o procedimento e verificar se a solução pretendida respeita a legislação aplicável.
No inventário em cartório, o advogado assina a escritura pública junto com os interessados. No inventário judicial, o advogado representa os herdeiros ou interessados perante o Poder Judiciário, apresenta petições, documentos, cálculos, manifestações e pedidos necessários ao andamento do processo.
A atuação jurídica não se limita ao preenchimento de formulários. O advogado precisa analisar regime de bens, ordem de vocação hereditária, existência de testamento, validade de procurações, situação dos imóveis, dívidas do falecido, tributos, documentos pessoais, consenso entre herdeiros e riscos de impugnação.
O que o advogado para inventário faz?
O advogado para inventário atua na organização jurídica da sucessão. Entre as providências mais comuns estão a análise da certidão de óbito, levantamento de herdeiros, conferência de certidões, verificação de bens, identificação de dívidas, análise de testamento, definição do inventariante, elaboração do plano de partilha, orientação sobre ITCMD, acompanhamento em cartório ou em juízo e regularização final dos bens.
Quando há imóveis, a análise deve incluir matrícula atualizada, escritura, eventuais ônus, dívidas de IPTU, condomínio, financiamento, averbações pendentes e compatibilidade entre os dados do falecido e o registro imobiliário.
Quando há empresa, quotas sociais, aplicações financeiras, veículos, bens no exterior, união estável, filhos de diferentes relacionamentos ou herdeiros residentes fora do Brasil, a condução tende a exigir maior cautela documental e estratégica.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual é o caminho?
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório. Ele costuma ser utilizado quando há consenso entre os interessados e a documentação está organizada. A disciplina notarial do Conselho Nacional de Justiça prevê que as escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para registro civil, registro imobiliário, transferência de bens e levantamento de valores, conforme a Resolução CNJ nº 35/2007.
O inventário judicial ocorre perante o Poder Judiciário. Ele pode ser necessário quando existe conflito entre herdeiros, dúvida relevante, impugnação, litígio sobre bens, discussão sobre herdeiros, divergência sobre partilha, resistência documental ou outra situação que exija decisão judicial.
A escolha entre inventário judicial e extrajudicial deve ser feita após análise do caso concreto. A existência de testamento, menor ou incapaz, herdeiro ausente, patrimônio irregular ou divergência entre os interessados pode alterar o caminho adequado.
Inventário em cartório com menor, incapaz ou testamento
A regulamentação notarial foi atualizada pela Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007. A norma passou a admitir hipóteses específicas de inventário por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que observados requisitos como partilha em parte ideal em cada bem e manifestação favorável do Ministério Público.
A mesma alteração também passou a tratar de hipóteses de inventário extrajudicial com testamento, desde que presentes requisitos específicos, incluindo representação por advogado, autorização judicial em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, trânsito em julgado e concordância dos interessados.
Essas situações exigem análise cuidadosa. Nem todo inventário com menor, incapaz ou testamento será automaticamente resolvido em cartório. A viabilidade depende da documentação, da concordância entre os interessados, da regularidade do testamento, da manifestação do Ministério Público quando exigida e das condições do caso concreto.
Quais documentos são necessários para inventário?
Os documentos podem variar conforme o patrimônio e a situação familiar, mas normalmente são analisados:
certidão de óbito;
documentos pessoais do falecido;
CPF do falecido;
certidão de casamento ou nascimento;
pacto antenupcial, quando houver;
documentos pessoais dos herdeiros;
certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros;
comprovantes de endereço;
matrícula atualizada dos imóveis;
escrituras, contratos ou documentos de posse;
documentos de veículos;
extratos bancários;
informações sobre aplicações financeiras;
contratos sociais de empresas;
certidões fiscais;
testamento, quando houver;
procurações, quando algum interessado não puder comparecer.
A ausência de documentos pode atrasar o procedimento. Por isso, a primeira etapa costuma ser a triagem documental para identificar pendências antes de definir a estratégia.
O que acontece se o inventário não for feito?
Quando o inventário não é realizado, os bens permanecem em situação irregular. Imóveis podem não ser vendidos formalmente, valores bancários podem ficar bloqueados, veículos podem não ser transferidos, empresas podem enfrentar dificuldades de administração e herdeiros podem ter problemas para comprovar a propriedade dos bens.
Além disso, pode haver multa tributária pelo atraso, conforme a legislação do Estado competente para o ITCMD. O prazo, a alíquota e a multa dependem da regra estadual aplicável.
A falta de inventário também pode gerar conflitos familiares, especialmente quando um herdeiro utiliza bem comum, recebe aluguel, administra patrimônio sem prestação de contas ou impede a regularização documental.
Inventário com imóvel
O inventário com imóvel exige atenção especial. A partilha precisa ser compatível com a matrícula, o regime de bens, a origem da propriedade e a situação registral.
Antes da partilha, é recomendável verificar se o imóvel está no nome do falecido, se existem averbações pendentes, hipoteca, alienação fiduciária, penhora, usufruto, indisponibilidade, dívida condominial, débito de IPTU ou divergência de área.
Se o imóvel estiver irregular, pode ser necessário resolver a pendência antes ou durante o inventário. Em alguns casos, a regularização pode envolver escritura, retificação, adjudicação, usucapião ou outras medidas. O tema pode se relacionar a usucapião e regularização de imóvel, conforme a situação documental.
Inventário com herdeiro no exterior
Herdeiros que moram fora do Brasil podem participar do inventário, mas a documentação exige cuidado. Pode ser necessário providenciar procuração, documentos apostilados, tradução juramentada, certidões atualizadas e identificação adequada perante cartório ou juízo brasileiro.
A distância não impede a regularização da herança. Em muitos casos, o interessado pode ser representado no Brasil por advogado ou procurador, desde que os poderes estejam corretamente descritos e os documentos sejam aceitos para a finalidade pretendida.
Esse tema se conecta ao conteúdo sobre advogados para brasileiros no exterior e sobre testamento para brasileiros no Brasil e no exterior, especialmente quando há bens, herdeiros ou documentos em mais de um país.
Inventário com testamento
A existência de testamento exige análise específica. O testamento não elimina a necessidade de inventário. Ele orienta a destinação dos bens dentro dos limites da lei, mas a transferência patrimonial depende do procedimento sucessório adequado.
O advogado deve verificar se o testamento é válido, se foi revogado, se respeita a legítima dos herdeiros necessários, se há conflito entre disposições testamentárias e se o cumprimento exige providência judicial prévia.
O tema também se relaciona ao conteúdo sobre inventário e testamento, porque a estratégia sucessória deve considerar tanto a vontade deixada pelo falecido quanto os limites legais aplicáveis.
Como escolher um advogado para inventário?
A escolha de um advogado para inventário deve considerar a capacidade de analisar documentos, explicar riscos, organizar a estratégia e conduzir o procedimento de forma compatível com a situação familiar e patrimonial.
A atuação exige conhecimento de direito sucessório, família, imóveis, contratos, tributos, cartórios, processo civil e, em alguns casos, documentos internacionais.
Também é importante que o advogado esclareça a diferença entre inventário judicial e extrajudicial, indique documentos pendentes, avalie riscos de conflito, explique a incidência de tributos e oriente os herdeiros sobre as consequências da partilha.
Atuação do Willian Nunes Advogados
O Willian Nunes Advogados é um escritório de advocacia sediado em Curitiba/PR, com atuação em direito civil, família, sucessões, inventário, testamento, imóveis e demandas envolvendo brasileiros no Brasil e no exterior.
O escritório atua em inventários judiciais e extrajudiciais, análise de documentos, partilha de bens, inventário com imóveis, testamento, herdeiros residentes fora do Brasil, regularização patrimonial e orientação jurídica para famílias que precisam formalizar a sucessão no Brasil.
Informações adicionais podem ser solicitadas pelo canal de contato com o Willian Nunes Advogados.
Fontes oficiais usadas
Código Civil — Planalto — base legal para sucessão, herança, herdeiros, testamento e partilha.
Código de Processo Civil — Planalto — disciplina o procedimento de inventário e partilha judicial e extrajudicial no Brasil.
Resolução CNJ nº 35/2007 — disciplina atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio e outros procedimentos extrajudiciais; a norma prevê que escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para registros e transferências.
Resolução CNJ nº 571/2024 — alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e atualizou regras sobre inventário, partilha, divórcio e atos consensuais em cartório, incluindo hipóteses específicas com menor, incapaz e testamento.



