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Como Pedir a Pensão Alimentícia?

Documentos. Provas. Planejamento Necessário.

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Roteiro Resumido para

Pedir a Pensão de Alimentos

Confira nos itens abaixo, de maneira simplificada, como funciona, os documentos necessários e as provas para dar entrada no Pedido de Pensão de Alimentos

Como Pedir a Pensão Alimentícia

Primeira Fase - Como Começar a Pensão de Alimentos?

Se você chegou até está página, significa que está buscando informações claras sobre como funciona o processo para o Pedido de Pensão Alimentícia.

 Essas e outras dúvidas vamos esclarecer de forma clara e objetiva agora. Os passos iniciais são: Documentação Pessoal. Contrato com o Advogado. Provas Documentais e o Plano Executivo. Acompanhe.

Antes de procurar por um advogado, prepare a documentação necessária para o ingresso do pedido:

  1. Cópia dos Documentos do Responsável:
    1. RG
    2. CPF
    3. Endereço Atualizado (água, luz, telefone ou Declaração de Residência com assinatura do proprietário do imóvel reconhecida firma)
    4. Certidão de Casamento ou União Estável (se o caso).
    5. Carteira de Trabalho + últimos 3 holerites (se o caso). Caso esteja desempregada(o), será necessário apenas a cópia da CTPS.
    6. Endereço de e-mail da parte interessada.
    7. 1 Fotocópia do cartão de conta bancária para depósito do valor da pensão (não pode cartão do Bolsa Família)
    8. Documentos dos Filhos Menores:
      1. Cópia da Certidão de Nascimento.
      2. Cópia do RG/CPF (se houver)
      3. Cópia da Carteirinha de Vacinação dos Filhos
  2. Documentos do Réu:
    1. Endereço Completo da pessoa obrigada a prestar alimentos.
    2. Documento comprobatório da convivência (quando se tratar de pensão requerida pelos conviventes) ou certidão de casamento (quando requerida pelo cônjuge)
    3. Local de trabalho (nome da empresa e endereço) e renda do obrigado a prestar alimentos.
    4. Número de Telefone da pessoa obrigada a prestar alimentos.
    5. Endereço de e-mail da pessoa obrigada a prestar alimentos.
  3. Procuração Assinada com Advogado (item seguinte)

Com toda documentação preparada, faremos a confecção do Contrato de Honorários Advocatícios, onde constará o valor combinado entre as partes, as formas de pagamento, responsabilidades e obrigações do profissional.

01 Cópia ficará com a parte interessada e a outra cópia ficará arquivada no escritório.

Será coletada a assinatura na Procuração, que confere ao Advogado, poderes para ser o advogado da parte interessada no processo. 

Outros documentos poderão ser solicitados no escritório, como a Declaração de Hipossuficiencia (que busca afirmar que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas dos processos, sem que isso afete as despesas de casa), o termo de responsabilidade pelos fatos falados ao advogado.

Para que o Pedido Judicial seja robusto, será necessário comprovar as despesas dos filhos menores e para isso, recomendamos providenciar ao máximo possível, provas que comprovem os seguintes gastos:

  1. Mercado
  2. Habitação (aluguel ou parcela de financiamento, condomínio, taxas, etc.)
  3. Higiene
  4. Educação (mensalidade escolar ou creche).
  5. Educação Material (despesas com cadernos, papelaria, etc.)
  6. Educação Extracurricular (natação, teatro, música, ingles, espanhol, etc.)
  7. Vestuário.
  8. Despesas de Casa, como, energia elétrica, água, internet, gás e outros.
  9. Plano de Saúde (se o caso)
  10. Despesas Médicas, como, medicamento, tratamentos clínicos, psicologia, psiquiatria ou outras necessidades contínuas, receitas médicas, remédios, etc.
  11. Lazer, como, clubes, futebol, cinema, parque de diversões, presentes para festas de aniversários, viagens, etc.

Importante esclarecer, que existem certas situações que devem ser observadas. Por exemplo, conforme colocado na tabela, os valores das despesas da residência como um todo não podem ser considerados gastos exclusivos dos filhos, de modo que devem levados em conta os demais moradores do local para a definição da quantia que seria destinada ao filho menor. Além disso, existem gastos – tais como com material escolar – que acontecem somente uma vez ao ano, em regra. Assim, o valor deve ser dividido entre todos os meses do ano.

Com toda a documentação preparada, o Advogado(a) iniciará os procedimentos para dar entrada no processo, que em resumo, são:

  1. Tomar o Depoimento da parte interessada, levantando os detalhes sobre a relação entre as partes.
  2. Preparar a documentação.
  3. Produzir, de maneira personalizada, a petição inicial com base no possivel direito violado.
  4. Deflagrar a ação no Juízo Competente.
  5. Aguardar a data da primeira audiência.
  6. Aguardar a data da segunda audiência, se o caso.
  7. Iniciar o processo de Execução de Alimentos.

Observações:

Para os casos em que já foram fixados alimentos anteriormente e o que se pretende é a alteração da quantia, também pode ser utilizada esta tabela como exemplo. Lembre-se, porém, que, para a alteração da pensão alimentícia é necessário demonstrar no processo a modificação REAL que levou à necessidade de mudança do valor.

Segunda Fase - Como Funciona O Processo de Pensão de Alimentos?

Se você chegou até está página, significa que está buscando informações claras sobre como funciona o processo para o Pedido de Pensão Alimentícia.

 Essas e outras dúvidas vamos esclarecer de forma clara e objetiva agora. Os passos iniciais são: Documentação Pessoal. Contrato com o Advogado. Provas Documentais e o Plano Executivo. Acompanhe.

Depois que toda a documentação foi juntada e o escritório já providenciou a petição inicial, será feito o protocolo da ação no Tribunal.

O primeiro ato que ocorre, é a distribuição da ação e saberemos então, quem será o Juíz que conduzirá o julgamento do processo.

Este procedimento normalmente é rápido e acontece em até 3 dias.

Definido quem será o Juíz, normalmente, a primeira decisão do magistrado é sobre a autorização para que o processo siga com a “justiça gratuita”, que significa dizer que você não precisará pagar custas e emolumentos neste momento, mas, isso pode ser analisado no futuro novamente.

Passada esta parte, o Juíz já poderá determinar que a pessoa obrigada a prestar alimentos, seja intimada por um oficial de justiça de que o processo está em andamento e ele terá um prazo para apresentar a defesa. 

Em alguns tribunais, este prazo começa a correr somente depois da primeira audiencia, conhecida como “Audiência Inicial”, que é o momento em que as partes devem ir ao Tribunal para a tentativa de composição de acordo.

É importante esclarecer que o Ministério Público, estará presente e se manifestará em praticamente todos os atos que existirem no processo, afinal, o MP, atua como um “Fiscal dos Interesses do Menor”.

Se não houver acordo entre as partes, na primeira audiência, o réu então, terá o prazo para apresentar as defesas escritas, e uma data para a segunda audiência será marcada.

Esta audiência é normalmente conhecida como “Audiência de Instrução”. É o momento em que todas as provas serão analisadas, serão ouvidas as testemunhas e as partes envolvidas no processo.

Na audiência de instrução, será colhido o depoimento pessoal das partes e será realizada a oitiva das testemunhas arroladas nos autos. Ela serve como uma audiência que tem por objetivo “instruir” o processo, ou seja, trazer ao feito mais elementos e provas que auxiliem no julgamento pelo magistrado.

Eventualmente, o juiz poderá até mesmo proferir sentença (para entender o que é “sentença” e outros termos jurídicos, clique aqui) na própria audiência. Contudo, é mais comum que ela seja elaborada em gabinete e posteriormente juntada ao processo.

Na audiência de conciliação o Juiz pode fazer perguntas às partes, mas com o objetivo de entender melhor a situação, até mesmo para tentar sugerir alguma reflexão sobre possível acordo. O mesmo se pode dizer em relação aos advogados, já que, havendo o interesse em firmar acordo, alguma conversa deverá existir neste momento.

Na prática, geralmente a primeira pergunta feita é se as partes têm interesse em firmar algum acordo, se têm alguma proposta para fazer, conforme mencionado na resposta “1” acima.

Já na audiência de instrução, há um momento específico para se fazer perguntas. Se foi pedida como meio de prova a oitiva das partes e das testemunhas, o juiz (ou juíza) conduzirá a audiência, estabelecendo em qual momento cada uma das pessoas será ouvida e abrindo espaço em momento oportuno para as perguntas.

Será oportunizado aos advogados e ao Ministério Público (se for o caso) que façam seus questionamentos caso algum ponto não tenha ficado claro ou caso tenham interesse em saber sobre alguma circunstância que não chegou a ser mencionada.

Este é um dos momentos mais aguardados por todas as partes.

O Juíz analisará todos os pontos do processo, como provas documentais, as provas orais (testemunhas), a manifestação do Ministério Público, o depoimento das partes envolvidas e com base na Legislação Vigente ao caso, realizará o ato conhecido como “proferir a sentença”.

Não há um prazo que possa ser apresentado para que esta decisão aconteça, muito embora, a legislação preveja um tempo mínimo. No entanto, como o Poder Judiciário Brasileiro é insuficiente para gerenciar o grande volume de ações em andamento no país, as decisões costumam demorar bastante para serem publicadas.

Publicada a decisão, será aberto prazo para Recurso Cabível para a parte prejudicada ou parte beneficiada. 

Ambos, poderão, se não concordarem da decisão do Juíz, entrar com um recurso para tentar modificar esta decisão.

É importante esclarecer que no decorrer do processo, existem ainda inúmeros atos que os advogados poderão, conforme o caso, movimentarem, como Embargos de Declaração, Arguição de Nulidades, Pedidos de Suspensão com motivos justos, entre outros a depender da gravidade da situação.

Uma vez realizados todos os atos e sendo a parte interessada reconhecida como “Vencedora” na ação, haverá o que é conhecido como “Execução de Sentença” ou “Cumprimento de Sentença”, que nada mais é que, uma espécie de sub processo, dentro do mesmo processo, onde o advogado da parte, fará os pedidos para cumprimento da ordem judicial, como por exemplo, seja cumprida a ordem para descontar na folha de pagamento da pessoa obrigada, o percentual destinado a criança a título de pensão alimentícia. 

Que seja a pessoa obrigada a visitar ou não visitar a criança, nos dias e horários definidos em decisão judicial, além é claro, de pedir o pagamento integral ou parcelados dos débitos atrasados. 

Tudo conforme a decisão judicial do caso.

Perguntas Frequentes

Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.

Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.

Não há um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da pensão alimentícia. Para o cálculo, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício. O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, as condições de subsistência do devedor. Para a definição do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, recomenda-se a fixação de um percentual com desconto direto em folha de pagamento, sempre que a parte que pagará o benefício tenha um vínculo empregatício formal. A medida assegura que o valor da pensão não fique defasado com o passar dos anos e que o repasse possa realizar-se de forma imediata.

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Em caso de novo casamento ou união estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro perde o direito à pensão. No entanto, a nova relação não altera o direito do filho ao recebimento do benefício até que atinja a maioridade (18 anos) ou, se estiver cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. Na hipótese de o novo casamento ou união estável ser daquele que paga a pensão, a nova situação não encerra a obrigação do pagamento do benefício ao ex-cônjuge ou ex-companheiro e ao filho, mas pode, eventualmente, justificar a revisão do valor pago.

A legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável. Portanto, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia. Com isso, se ficar comprovada a necessidade do recebimento por parte do homem – e que a mulher tem a possibilidade de pagar – poderá ser cobrado o benefício. No mesmo sentido, no caso dos casais com filhos, quando a guarda fica sob a responsabilidade do pai, a mãe deverá pagar a pensão alimentícia relativa ao filho, sempre que tiver condições financeiras para tanto.

O não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar algumas sanções ao devedor, entre elas:

Prisão civil – Poder ocorrer quando o devedor de alimentos, citado judicialmente por não ter pago a pensão nos três últimos meses anteriores ao processo, não apresenta em Juízo justificativa para o não pagamento ou comprovante da efetiva quitação dos débitos. Nestas hipóteses, a prisão civil pode ser decretada por um período de até três meses, em regime fechado.

Penhora de bens – Na cobrança das pensões vencidas e não pagas antes dos últimos três meses (ou seja, para períodos antigos), pode ocorrer a penhora de bens, como, por exemplo, de dinheiro depositado em conta-corrente ou poupança, carros e imóveis.

Protesto – A partir do novo Código de Processo Civil, também pode ser imposta restrição de crédito ao devedor da pensão. O autor da dívida pode ter seu nome negativado junto a instituições financeiras, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).

Nos casos em que o pai e a mãe não tiverem condições financeiras de arcar com o pagamento do benefício, outros integrantes da família poderão ser acionados como responsáveis, como avós, tios e até irmãos. Importante ressaltar, no entanto, que tal situação deve ser momentânea e, tão logo os pais voltem a ter condições de arcar com o pagamento da pensão, reverte-se a responsabilidade pelo pagamento.

Mesmo que o filho menor de idade esteja sob a guarda de terceiros, como avós e tios, continua sendo dever dos pais o pagamento da pensão alimentícia aos filhos.

Aos filhos, o prazo limite para o pagamento da pensão alimentícia é até que atinjam a maioridade (18 anos) ou até os 24 anos, caso estejam cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenham condições financeiras para arcar com os estudos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro de união estável, não há um prazo limite para o recebimento da pensão alimentícia. O direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. A lógica para o pagamento do benefício é a de que ele seja transitório, devendo ser efetuado enquanto houver necessidade da parte que o recebe e possibilidade da parte que paga.

Sim. A pensão alimentícia pode ser alterada para mais ou para menos, sempre que ficar comprovada modificação na necessidade daquele que a recebe ou nas condições financeiras de quem realiza o pagamento. Nesses casos, o interessado poderá reclamar em Juízo, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou o aumento do encargo. Isso ocorre por meio da ação revisional de alimentos, ocasião em que devem ser apresentadas e comprovadas as justificativas das partes.

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