TJPR reconhece impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência por herdeiro

TJPR reconhece impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência por herdeiro

Decisão reforça proteção do bem de família mesmo antes da partilha no inventário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência por herdeiro, mesmo antes da conclusão da partilha de bens do falecido. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento n° 0128792-14.2024.8.16.0000, oriundo da Vara Cível da Comarca da Lapa/PR. O julgamento foi relatado pela Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, com votos dos Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Déa (presidente) e Luiz Henrique Miranda.

O acórdão completo pode ser consultado no site oficial do TJPR.

TJPR reconhece impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência por herdeiro

Entenda o caso

O recurso foi interposto pelos herdeiros de Nilson Burnett Costa, após decisão que negava o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 47.261 do SRI de Paranaguá.

O imóvel havia sido penhorado no cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão promovida por administradora de consórcios.

A magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido sob o argumento de que, enquanto não realizada a partilha, o bem pertence ao espólio e, portanto, não poderia ser protegido pela Lei nº 8.009/90. Ainda, destacou que apenas um herdeiro havia formulado o pedido de impenhorabilidade.

Decisão reformada: direito à moradia prevalece

O TJPR, ao julgar o recurso, reformou a decisão. A relatora, Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly, reconheceu que todos os herdeiros haviam alegado a impenhorabilidade e que o imóvel é utilizado como moradia do herdeiro Luís Henrique Costa desde antes do falecimento do autor da herança.

Segundo a decisão, mesmo antes da partilha, se comprovada a utilização do bem como residência da entidade familiar, é possível reconhecer a proteção legal da Lei nº 8.009/90. A relatora destacou que o espólio não é considerado entidade familiar e, portanto, não pode representar direito de moradia do herdeiro.

Foram juntadas aos autos provas documentais, como contas de serviços essenciais e declarações de residência, confirmando que o imóvel é a residência habitual do herdeiro.

Jurisprudência consolidada

A decisão se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJPR, que vêm reconhecendo a possibilidade de herdeiros pleitearem a proteção do bem de família, mesmo antes da formalização da partilha, desde que comprovada a moradia efetiva no imóvel.

O Tribunal destacou que o direito à moradia é uma garantia constitucional e que deve prevalecer sobre interesses patrimoniais, desde que respeitados os limites legais, como a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, nos termos dos artigos 796 do CPC e 1.997 do Código Civil.

Responsabilidade dos herdeiros permanece

Importante destacar que a decisão não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido. A cobrança dos débitos pode ser realizada dentro dos limites do quinhão hereditário de cada um, mas o imóvel destinado à moradia, devidamente comprovado, permanece protegido contra penhora.

Segurança jurídica e preservação da dignidade

A decisão proferida pelo TJPR é importante para reforçar a proteção da dignidade dos herdeiros que utilizam bens herdados como moradia, sobretudo em contextos de vulnerabilidade. Reforça ainda que a proteção ao bem de família não se limita a bens formalmente partilhados, mas alcança situações reais e documentadas de moradia.

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Consulte a decisão no site oficial do TJPR: www.tjpr.jus.br

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